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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão seccional da Advocacia-Geral da União, compete:
Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 2.666, de 1998)
I - representar judicial e extrajudicialmente as escolas agrotécnicas federais;
II - exercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos das escolas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Ill - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das escolas, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Do Órgão Específico Singular








