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Art. 10 do Decreto nº 2.548/1998




Decretos - 2.548, de 15.4.98 - Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão seccional da Advocacia-Geral da União, compete:

Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 2.666, de 1998)

I - representar judicial e extrajudicialmente as escolas agrotécnicas federais;

II - exercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos das escolas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Ill - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das escolas, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Do Órgão Específico Singular


Conteudo atualizado em 14/10/2021