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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 14/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, será constituído por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e terá a seguinte composição:
I - o diretor-geral da escola, que o presidirá;
II - dois representantes do corpo docente indicado por seus pares;
III - um membro do corpo técnico-administrativo indicado por seus pares;
IV - um representante do corpo discente escolhido por seus pares;
V - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, indicados pelas respectivas entidades;
VI - um técnico, egresso da escola, indicado por associação representativa legalmente constituída ou por assembléia de ex-alunos;
VII - um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.







