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Artigo 3
Brasília 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1998 e retificado em 17.4.1998
AGROTÉCNICAS FEDERAIS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° As escolas agrotécnicas federais, transformadas em autarquias pela Lei n° 8.731, de 16 de novembro de 1993, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto, nos termos do art. 2°- do Anexo I ao Decreto n° 2.147. de 14 de fevereiro de 1997, têm por finalidade:
I - oferecer educação tecnológica com vistas à formação, qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, especialmente nos da agricultura e agroindústria;
lI - realizar pesquisas tecnológicas e desenvolver novos processos, produtos e serviços, em articulação com os setores produtivos, especialmente os da agricultura e agroindústria e a sociedade em geral;
III - desenvolver estratégias de educação continuada.
Parágrafo único. O oferecimento de ensino superior nas escolas agrotécnicas federais estará condicionado aos procedimentos estabelecidos pela Lei nq 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e atos de regulamentação.
Art. 2º As escolas agrotécnicas federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica, e de acordo com seus atos constitutivos.
Art. 3°- O ensino ministrado nas escolas, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional








