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Artigo 2
Brasília, em 13 de abril de1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1998, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Art. 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1998, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Conteudo atualizado em 21/08/2022







