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Artigo 2
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Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho.
Conteudo atualizado em 30/06/2021








