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Art. 8º do Decreto nº 2.536/1998




Decretos - 2.536, de 6.4.98 - Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.




Artigo 8



Art. 8º - O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.

Art. 8o-A.  As instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes. (Artigo incluído pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)


Conteudo atualizado em 30/06/2021