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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Em cada Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste Plano Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








