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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O serviço a que se refere o art. 1º será, para prestação no regime público, objeto de concessão às empresas alcançadas pelo art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, às quais não caberá direito de exclusividade na prestação do serviço.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








