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Artigo 9
I - relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional;
II - relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa distância internacional.
§ 1º Uma mesma empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º Fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter qualquer autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste artigo.
§ 3º A obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data de expedição da autorização.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








