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Artigo 2
Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
Décimo Terceira Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar uma zona de livre comércio,
CONVEM EM:
Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e República do Equador.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR:
Guillermo Wagner Cevallos
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