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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.
Art. 101. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.







