- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








