MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.                          (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 2º  A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 2º-A.  O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º  A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º  Poderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021