MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VI - as seções iniciais, se houver;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;

XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.


Conteudo atualizado em 28/08/2021