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Artigo 20
I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VI - as seções iniciais, se houver; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;
XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;
XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.








