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Artigo 23
Art. 23. É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c) assumir as obrigações da transportadora pemissionária do serviço.
§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO








