- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 5
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifique ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso III deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais







