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Art. 65 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 65



Art. 65. Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - denominação (bilhete de passagem);

Ill - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.


Conteudo atualizado em 28/08/2021