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Artigo 65
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - denominação (bilhete de passagem);
Ill - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.







