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Art. 68 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 68



Art. 68. A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art. 68. A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021