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Art. 76 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76. Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

Art. 76.  Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

Ill - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único. O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO


Conteudo atualizado em 28/08/2021