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Artigo 76
Art. 76. Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;
Ill - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO








