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Art. 8º do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos.

Art. 8º  O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021