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Art. 88 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 88



Art. 88. O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Art. 88.  O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.


Conteudo atualizado em 28/08/2021