MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 97 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 97



Art. 97. Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas pemissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. O direito assegurado. neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021