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Artigo 5
Brasília, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º- O FNDE tem a seguinte organização.
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos seccionais;
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Produção;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacional;
c) Diretoria de Administração Financeira.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
SEÇÃO IV
Da Competência das Unidades
Conteudo atualizado em 17/12/2022








