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Art. 5º do Decreto nº 2.520/1998




Decretos - 2.520, de 19.3.98 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 114, de 8 de maio de 1991, 723, de 18 de janeiro de 1993, 2.148, de 14 de fevereiro de 1997, os incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º- O FNDE tem a seguinte organização.

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

II - Órgãos seccionais;

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Produção;

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacional;

c) Diretoria de Administração Financeira.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.

SEÇÃO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.

SEÇÃO IV

Da Competência das Unidades


Conteudo atualizado em 17/12/2022