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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
I - encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e
II - o custo de transporte após a importação.
Conteudo atualizado em 04/02/2023








