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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinada considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
§ 1º O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.
Das disposição finais
Conteudo atualizado em 04/02/2023







