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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Conteudo atualizado em 04/02/2023








