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Artigo 7
§ 1º Permanecem válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e estaduais.
§ 2º As licenças ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998







