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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criado o Programa Florestas Nacionais, destinado a dinamizar o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, em caráter empresarial ou comunitário.
Parágrafo único. O manejo comunitário referido no caput deste artigo somente poderá ser empreendido em áreas destinadas especificamente para este fim, por associações ou cooperativas formadas por comunidades que, comprovadamente, habitavam as Florestas Nacionais antes da edição dos decretos que as criaram.
Conteudo atualizado em 28/07/2022








