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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com outros órgãos do Governo Federal, fica autorizado a realizar estudos e a indicar áreas para criação de novas Florestas Nacionais, preferencialmente na Amazônia, em locais aptos e potencialmente produtivos.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal articular-se-á com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando a promover a criação de florestas estaduais, municipais e distritais, complementarmente à ampliação da área de Florestas Nacionais.
Conteudo atualizado em 28/07/2022







