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Artigo 3
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.
Art. 2º Este Decreto entra.em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1998







