MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 2.471/1998




Decretos - 2.471, de 26.1.98 - Dispõe sobre alterações ao Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.




Artigo 3



Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

 I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.”

        Art. 2º Este Decreto entra.em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/09/2023