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Artigo 2
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.
§ 1º O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.
§ 2º O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.
§ 4º O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:
a) convocar e presidir as reuniões do CNPE;
b) manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
c) encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.
Conteudo atualizado em 03/06/2023







