- Voltar Navegação
- 2.400, de 21.11.97
- 2.399, de 21.11.97
- 2.398, de 21.11.97
- 2.397, de 20.11.97
- 2.396, de 20.11.97
- 2.395, de 20.11.97
- 2.394, de 20.11.97
- 2.393, de 20.11.97
- 2.392, de 20.11.97
- 2.391, de 20.11.97
- 2.390, de 20.11.97
- 2.389, de 17.11.97
- 2.388, de 17.11.97
- 2.387, de 17.11.97
- 2.386, de 14.11.97
- 2.385, de 13.11.97
- 2.384, de 13.11.97
- 2.383, de 12.11.97
- 2.382, de 12.11.97
- 2.381, de 12.11.97
- 2.380, de 12.11.97
- 2.379, de 12.11.97
- 2.378, de 12.11.97
- 2.377, de 12.11.97
- 2.376, de 12.11.97
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.978, de 2004 Texto para impressão | Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Poder Executivo, dos benefícios com assistência à saúde dos servidores, bem como de seus dependentes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O valor a ser despendido pelo órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufluir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2º - Fica vedado, no exercício de 1998, o encaminhamento ao Ministério do Planejamento e Orçamento de solicitação de crédito adicional para custear benefícios com assistência à saúde, qualquer que seja a fonte de recursos.
Art. 3º - Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar seus planos de assistência à saúde, ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - O Fica autorizada a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário.
Art. 5º - Fica autorizada a ampliação de benefícios que impliquem custo superior ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto, desde que a diferença de valor seja custeada pelos beneficiários.
Art. 6º - As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos casos de plano de assistência à saúde administrado pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Conteudo atualizado em 30/09/2023