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Decretos - 639, de 24.8.92 - Promulga o Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 639, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 29 de julho de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 28 de maio de 1992;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 1992, na forma de seu artigo XV;

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUCLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República da Polônia

    (doravante denominados "Partes")

    Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre ambos os países, baseados nos princípios do respeito mútuo, da igualdade soberana e da não-interferência nos assuntos internos da outra Parte;

    Guiados pela aspiração de facilitar e de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura, educação e esportes;

    Cientes das vantagens recíprocas oriundas dessa cooperação;

    Convencidos de que a cooperação no domínio da cultura, educação e esportes contribuirá para o melhor conhecimento e entendimento entre as duas nações;

    Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    O presente Acordo rege as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes no território da outra Parte, observadas as respectivas legislações e normas vigentes.

ARTIGO II

    1. As Partes desenvolverão a cooperação nos campos da cultura e das artes, a saber: literatura, música, teatro, cinematografia, belas artes, museologia e preservação do Patrimônio, arquitetura, publicações, biblioteconomia e arquivologia.

    2. Esta cooperação será implementação mediante apoio e incentivo a:

    a) cooperação entre as instituições e organizações culturais e contatos entre artistas e personalidades da cultura;

    b) visitas de escritores, compositores, artistas, cineastas e outras pessoas engajadas em atividades culturais e criativas com a finalidade de troca de idéias e experiências;

    c) visitas e apresentações de grupos teatrais, musicais, conjuntos de dança e outros conjuntos artísticos, assim como solistas, maestros e diretores de cena;

    d) organização de exposições de arte, ou referentes à cultura e à herança histórica do outro País.

    e) tradução e publicação de obras de literatura, inclusive literatura infantil e juvenil;

    f) visitas, com a finalidade de troca de informações, de pesquisa e de coleta de dados na área da preservação e revalorização dos objetos artísticos e históricos, assim como da preservação dos lugares e objetos históricos;

    g) inclusão das obras musicais e teatrais dos autores da outra Parte nos repertórios dos artistas e conjuntos musicais e teatrais;

    h) desenvolvimento da cooperação na área do cinema, inclusive com contatos entre cineastas; do intercâmbio de filmes de curta e longa-metragem e desenhos animados; de co-produções cinematográficos e de participação em festivais;

    i) organização de manifestações culturais e artísticas por ocasião dos aniversários culturais e outros acontecimentos significativos, e

    j) intercâmbio de livros, publicações, artigos e informações entre os museus, casas editoriais, bibliotecas, sociedades e outras instituições culturais.

ARTIGO III

    As Partes promoverão também o desenvolvimento da cooperação no âmbito das ciências humanas, ensino superior e educação, meios de comunicação de massa, esporte e intercâmbio juvenis, mediante:

    a) promoção do apoio aos contatos e ao intercâmbio entre as instituições de pesquisa, escolas superiores e centros de educação, incluindo o intercâmbio de estudantes e de missões educacionais;

    b) apoio a visitas de professores universitários, instrutores e especialistas em geral, para proferir aulas, para realização de conferências e trabalhos de pesquisa e participação em congressos e seminários, assim como para realizar trocas de experiências;

    c) criação e desenvolvimento de cursos de língua, literatura e cultura polonesa em Universidades da República Federativa do Brasil e cursos de língua portuguesa, literatura e cultura brasileira nas Universidades da República da Polônia;

    d) permuta de informações e documentação referentes à história, economia e cultura, bem como de outros materiais necessários para a elaboração de manuais e outras publicações, referentes à outra Parte;

    e) apoio à cooperação entre os meios de comunicação de massa, como rádio, televisão, órgão de imprensa, redações e associações de jornalistas de ambos os países, além de apoio ao intercâmbio de programas de rádio e televisão, principalmente programas culturais e educativos;

    f) incentivo à cooperação entre as organizações desportivas, à participação nas competições e ao intercâmbio de treinadores, técnicos, esportistas e árbitros;

    g) apoio ao intercâmbio entre jovens e à cooperação entre as organizações juvenis de ambos os países.

ARTIGO IV

    Na medida de suas disponibilidades, as Partes concederão, com base no princípio de reciprocidade, vagas em cursos de graduação e vagas e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas instituições de ensino superior.

ARTIGO V

    As Partes promoverão ampla participação das instituições governamentais e não-governamentais aos programas e atividades compreendidos neste Acordo, procurando ao mesmo tempo estabelecer contatos entre indivíduos e organizações governamentais e não-governamentais.

ARTIGO VI

    As Partes facilitarão a participação dos representantes da outra Parte em congressos, festivais, concursos, conferências, simpósios e encontros organizados em seu território, ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO VII

    Cada uma das Partes facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a bibliotecas, arquivos, coleções de museus, laboratórios e outras instituições culturais.

ARTIGO VIII

    1. Para a execução do presente Acordo as Partes acordarão, por via diplomática, os programas periódicos intergovernamentais de cooperação e intercâmbio. Estes programas definirão, entre outras, as formas de Cooperação, as disposições financeiras e outras ligadas à sua execução.

    2. As Partes procurarão levar em conta, na organização dos programas de cooperação e intercâmbio, e necessidade de facilitar a admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.

ARTIGO IX

    As Partes manifestam sua intenção de proceder à assinatura de Acordo específico sobre o reconhecimento recíproco de diplomas, títulos e graus concedidos pelas instituições de ensino superior de ambos os países.

ARTIGO X

    As Partes estimularão a cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para ambas as Partes, bem como das organizações internacionais das quais sejam membros, no que respeita aos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO XI

    1. A Parte brasileira designará o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo, e a Parte polonesa designará, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    2. Todas as questões relativas à execução dos programas intergovernamentais de cooperação e intercâmbio aprovados, e outros projetos no domínio da cultura, ensino superior, educação, meios de comunicação de massa, esporte e intercâmbio juvenil entre as Partes, serão tratadas com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas Missões Diplomáticas.

    3. As Partes comprometer-se-ão a submeter à sistemática do presente Acordo todas as atividades enunciadas nos Artigos acima, quando realizadas no território da outra.

ARTIGO XII

    O Acordo Cultural entre o Brasil e a Polônia assinado em Brasília aos 19 de outubro de 1961 fica revogado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO XIII

    As Partes poderão celebrar, por via diplomática, Acordos Adicionais ao presente Acordo, que visem à cooperação no domínio dos meios de comunicações e à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.

ARTIGO XIV

    Qualquer modificação nos dispositivos do presente Acordo deverá ser proposta por troca de notas, e entrará em vigor depois de aprovada por ambas as Partes.

ARTIGO XV

    1. O presente Acordo estará sujeito à aprovação conforme a legislação de cada Parte. Cada Parte notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.

    2. O Acordo terá validade de cinco anos, após os quais será automaticamente renovado por iguais períodos. Contudo, qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por via diplomática e com uma antecedência de seis meses, de sua intenção de denunciá-lo.

    3. O término do presente Acordo não afetará as atividades e programas em execução, a menos que as Partes disponham de outro modo.

    Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1991, em dois exemplares originais, nas língua portuguesa e polonesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA   FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Krzysztof Skubiszewski


Conteudo atualizado em 13/05/2022