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Decretos - 563, de 29.5.92 - Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 563, DE 5 DE JUNHO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.119, 13.1.1997

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Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional.

    § 1º O programa piloto tem como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras.

    § 2º A primeira fase do programa piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos.

    Art. 2º Para coordenar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do programa, fica criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.

    Art. 3º A comissão de coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações:

    I - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá;

    II - Coordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;

    III - Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;

    IV - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

    V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    VI - Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    VII - Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

    VIII - Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

    IX - Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

    X - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;

    XI - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.

    § 1º As organizações de que trata o inciso X terão dois representantes.

    § 2º Os representantes de órgãos do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

    § 3º Os representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.

    Art. 4º De acordo com a natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da comissão de coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    Parágrafo único. Quando se tratar de assunto de interesse de Estado ou Município deverá ser solicitada a presença de seu representante.

    Art. 5º Cabe à comissão de coordenação:

    I - aprovar a programação anual do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos;

    II - apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do programa piloto;

    III - apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida pela secretaria executiva;

    IV - elaborar diretrizes técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;

    V - aprovar a composição e procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante proposição da secretaria executiva.

    Parágrafo único. O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional, para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do programa piloto será procedido em reuniões específicas da comissão de coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.

    Art. 6º A participação na comissão de coordenação não será remunerada, cabendo aos órgãos nela representados prestar a seu representante todo o apoio técnico e administrativo para seu funcionamento.

    Art. 7º O Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República atuará como secretaria executiva do programa piloto e da comissão de coordenação, dará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos mesmos e far-se-á representar nas secretarias técnicas para a gestão coerente do programa piloto.

    Art. 8º Na execução de suas funções, cabe à secretaria executiva:

    I - receber e instruir os projetos das secretarias técnicas;

    II - estabelecer o fluxo de procedimentos e canais de coordenação entre as secretarias técnicas;

    III - organizar o sistema de monitoramento e acompanhar a implantação do programa piloto;

    IV - receber das secretarias técnicas, analisar, consolidar e submeter à comissão de coordenação as informações do monitoramento físico do programa piloto;

    V - consolidar a programação anual de atividades programa piloto, a partir das propostas das secretarias técnicas;

    VI - submeter o programa anual de atividades do programa piloto à comissão coordenadora, em termos de projetos e implementação, bem como as suas revisões quando necessárias;

    VII - promover a preparação da avaliação independente anual e submetê-la à comissão de coordenação.

    Art. 9º As secretarias técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do programa piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e terão como competência:

    I - elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;

    II - coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente;

    III - monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade;

    IV - assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das organizações, na elaboração e implementação dos projetos;

    V - planejar e apresentar à secretaria executiva seu programa anual de atividade.

    Art. 10. O financiamento do programa piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das Florestas Tropicais - SEMAM, do Programa de Desenvolvimento do Trópico Úmido - SCT, do Programa de Zoneamento Ecológico e Econômico - SAE e de outras fontes, bem como de doações internacionais e operações de crédito externo.

    Art. 11. A comissão de coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e procedimentos para seu funcionamento.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 5 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1992

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Conteudo atualizado em 11/04/2022