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Decretos - 560, de 29.5.92 - Dispõe sobre a execução do Décimo-Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 560, DE 29 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Décimo-Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1990, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da indústria fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da indústria fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

    ACORDO COMERCIAL Nº 18

    Setor da indústria fotográfica

    Décimo Quarto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18 subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 24 de dezembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa" "dias de antecipação à data de seu vencimento."

    "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude ao presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."

    "Os Governos dos paises signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."

    Artigo 2º. - Deixar sem efeito as preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o México para a importação do produto denominado "aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa)", item 90.07.1.01 da NALADI.

    Outrossim, ambos os países abster-se-ão de utilizar em seus intercâmbios as preferências registradas no programa de liberação multilateral desse Acordo. Por conseguinte, as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos para a importação desse produto no referido programa, beneficiarão exclusivamente a Argentina e o Uruguai.

    Artigo 3º. - Atualizar o registro de Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos paises signatários no presente Acordo, nos termos do Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 5º. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, bem como os prazos de vigência pactuados com relação a esses produtos, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 6º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 14 de dezembro de 1989, de 31 de dezembro de 1990 e pelo presente.

    Artigo 7º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    ANEXO I

    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    NOTAS COMPLEMENTARES

    ARGENTINA

    1. LEI nº 23.664. de 1º/VI/89.

    A importação dos produtos negociados sujeita, sem prejuízo de condições estabelecidas em cada caso, à arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeira, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguinte disposições:

    1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque de mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados as agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

    3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes pra a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

  • 25% para a navegação de longo curso
  • 10% para a navegação de cabotagem
  • 5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).

    4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    URUGUAI

    1. Decreto nº 125/77, de 2/III/77.

    O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.

    Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.

    2. As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre e que adequadamente apresentadas.

    VENEZUELA

    Lei Orgânica de Alfândegas, Artigo 3º, número 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/11/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.

     A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade em que os impostos correspondentes.

    ANEXO 2

    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGANTÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS

    - Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

    - Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela

    - Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela.

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação.

TABELA.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino

    Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith

    Montevidèu, 22 de enero de 1992.


Conteudo atualizado em 28/12/2021