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Presidência da República |
DECRETO No 547, DE 27 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 14, no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, entre Brasil e México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 14, no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, entre Brasil e México,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 14, no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 14, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E TÉRMICOS, DE USO DOMÉSTICO/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 14
Setor da indústria dos aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam dar por concluído o Acordo Comercial nº 14, subscrito no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, deixando sem efeito a partir desta data as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados registradas no Protocolo de 29 de novembro de 1982.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Montevidéu, 17 de diciembre de 1991
Conteudo atualizado em 16/09/2023