- Voltar Navegação
- 133, de 24.5.91
- 132, de 22.5.91
- 131, de 22.5.91
- 130, de 22.5.91
- 129, de 22.5.91
- 128, de 22.5.91
- 127, de 22.5.91
- 126, de 22.5.91
- 125, de 22.5.91
- 124, de 20.5.91
- 123, de 20.5.91
- 122, de 17.5.91
- 121, de 16.5.91
- 120, de 16.5.91
- 119, de 16.5.91
- 118, de 15.5.91
- 117, de 15.5.91
- 116, de 15.5.91
- 115, de 13.5.91
- 114, de 8.5.91
- 113, de 6.5.91
- 112, de 6.5.91
- 111, de 3.5.91
- 110, de 3.5.91
- 109, de 2.5.91
Presidência da República |
DECRETO No 134, DE 24 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº.15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1991
Download para anexo
Conteudo atualizado em 20/05/2022