- Voltar Navegação
- 133, de 24.5.91
- 132, de 22.5.91
- 131, de 22.5.91
- 130, de 22.5.91
- 129, de 22.5.91
- 128, de 22.5.91
- 127, de 22.5.91
- 126, de 22.5.91
- 125, de 22.5.91
- 124, de 20.5.91
- 123, de 20.5.91
- 122, de 17.5.91
- 121, de 16.5.91
- 120, de 16.5.91
- 119, de 16.5.91
- 118, de 15.5.91
- 117, de 15.5.91
- 116, de 15.5.91
- 115, de 13.5.91
- 114, de 8.5.91
- 113, de 6.5.91
- 112, de 6.5.91
- 111, de 3.5.91
- 110, de 3.5.91
- 109, de 2.5.91
Presidência da República |
DECRETO Nº 113, DE 6 DE MAIO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 8.198, de 2014) Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
........................................................................
........................................................................"
Art. 71.
Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
........................................................................
........................................................................"
Art. 72.
Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;
Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
........................................................................
........................................................................"
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
........................................................................
........................................................................"
Art. 171. ......................................................
......................................................................."
VI -
modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
........................................................................
........................................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1991
*
Conteudo atualizado em 20/01/2022