- Voltar Navegação
- 88.870, de 17.10.83
- 88.869, de 17.10.83
- 88.832, de 10.10.83
- 88.831, de 10.10.83
- 88.830, de 10.10.83
- 88.829, de 10.10.83
- 88.828, de 10.10.83
- 88.822, de 10.10.83
- 88.821, de 6.10.83
- 88.814, de 4.10.83
- 88.809, de 4.10.83
- 88.786, de 3.10.83
- 88.784, de 3.10.83
- 88.783, de 3.10.83
- 88.777, de 30.9.83
- 88.756, de 26.9.83
- 88.755, de 26.9.83
- 88.754, de 26.9.83
- 88.753, de 26.9.83
- 88.747, de 26.9.83
- 88.686, de 6.9.83
- 88.672, de 5.9.83
- 88.669, de 1º.9.83
- 88.660, de 31.8.83
- 88.626, de 16.8.83
| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.870, DE 17 DE OUTUBRO DE 1983.
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 71.083/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com ao artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., outorgada através da Portaria nº 242-B, de 10 de maio de 1962, para explorar, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 17 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1983
Conteudo atualizado em 19/05/2022