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Decretos - 86.463, de 13.10.81 - Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica, e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.463, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica, e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - O artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.

Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como:

................................................................................

III - Comercial, Serviços e Outras Atividades;

................................................................................"

        Art. 2º - O § 1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.......................................................................

§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

................................................................................

Art. 14 - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.

Parágrafo único - O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.

................................................................................

Art. 18 - A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:

1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único - As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."

        Art. - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá: (Vide Decreto 3.653, de 7.11.2000)

        a) estabelecer diferenciações nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição e de faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de utilização da energia, ou sua destinação;

        b) fixar normas e condições relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.

        Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 13 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1981

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/09/2023