- Voltar Navegação
- 86.534, de 4.11.81
- 86.530, de 3.11.81
- 86.529, de 3.11.81
- 86.527, de 30.10.81
- 86.526, de 30.10.81
- 86.509, de 27.10.1981
- 86.492, de 22.10.1981
- 86.463, de 13.10.81
- 86.457, de 9.10.81
- 86.439, de 7.10.81
- 86.431, de 13.10.81
- 86.393, de 24.9.81
- 86.377, de 17.9.81
- 86.364, de 14.9.81
- 86.363, de 9.9.81
- 86.362, de 9.9.81
- 86.361, de 9.9.81
- 86.350, de 9.9.81
- 86.345, de 8.9.81
- 86.340, de 2.9.81
- 86.325, de 1º.9.81
- 86.309, de 24.8.81
- 86.294, de 17.8.81
- 86.289, de 11.8.81
- 86.269, de 6.8.81
| Presidência da República |
DECRETO Nº 86.309, DE 24 DE AGOSTO DE 1981.
Vigência Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Vide texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 91, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os limites das faixas de números de habitantes, de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, ficam reajustados como segue:
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1981
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*
Conteudo atualizado em 24/01/2022