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Artigo 1
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Art. 1º. Os limites das faixas de números de habitantes, de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, ficam reajustados como segue:
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