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Artigo 10
§ 1º Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
a) a verificação será processada por comissão integrada de três membros, sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que a presidirá, um da categoria profissional e outro da categoria econômica, indicados pelos Sindicatos respectivos, ou, onde não houver, pela Federação correspondente, ou ainda, na falta dos órgãos mencionados qualquer organização que congregue a maioria dos integrantes da categoria profissional ou econômica;
b) compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da comissão de que trata o item anterior;
c) o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes, em órgão oficial ou de grande circulação, na localidade do registro;
d) a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a regularização das falhas de registro, se fôr o caso, ou para a apresentação de defesa;
e) decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão diligenciará, no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo;
f) do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do ato, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais, considerando-se definitiva a decisão da autoridade regional, após o decurso dêsse prazo, sem interposição do recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo de um ano, estabelecido no “caput” dêste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instrução ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
§ 3º Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
Conteudo atualizado em 11/11/2022







