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Artigo 2
§ 1º Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a partir do registro na emprêsa.
Conteudo atualizado em 11/11/2022







