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Art. 1º do Decreto nº 65.769/1969




Decretos - 65.769, de 2.12.1969 - Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:           (Vide Decreto nº 71.097, de 14.09.1972)

    I - Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;

    II - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

    III - Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

    IV - Ministro da Agricultura;

    V - Ministro do Interior;

    VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

    VII - Presidente do Banco do Brasil S.A;

    VIII - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

    IX - Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

    § 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.

    § 2º Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.

    § 3º Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.

    
Conteudo atualizado em 06/05/2025