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Artigo 1
I - Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;
II - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III - Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV - Ministro da Agricultura;
V - Ministro do Interior;
VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
VII - Presidente do Banco do Brasil S.A;
VIII - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IX - Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.
§ 2º Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.
§ 3º Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.








