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Artigo 1
Art. 5º As aplicações do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, gerido pela CODEBRÁS, serão supervisionadas pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), no sentido de harmonizá-las com os planos de transferência por êste elaborados, sem prejuízo do contrôle a cargo dos órgãos competentes.
Art. 6º A CODEBRÁS procederá às alterações de seu regimento, na forma do Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968, para ajustá-lo às disposições dêste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1969
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