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Art. 7º do Decreto nº 65.547/1969




Decretos - 65.547, de 21.10.1969 - Aprova o Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial(CDC).




Artigo 7



Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Comercial;

I - Presidir as reuniões e representar o Conselho em suas relações externas;

II - Solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, quando houver decisões sôbre assuntos do interêsse do setor respectivo;

III - Autorizar a aplicação dos recursos postos à disposição do Conselho e fixar a remuneração dos serviços técnicos e administrativos prestados à Secretaria Geral;

IV - Aceitar e promover a colaboração de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, quando de interêsse para os trabalhos do Conselho, podendo, inclusive, para tal fim, celebrar acordos e convênios com entidades representativas de classe, órgãos de administração pública federal e/ ou estadual;

V - Aprovar as medidas necessárias à coordenação das atividades da Secretaria Geral com órgãos e autoridades da administração pública, direta e indireta, com entidades representativas de classe, para efeito de implementação dos trabalhos ou programas aprovados pelo Conselho;

VI - Estabelecer o procedimento de coordenação do Conselho com a respectiva Secretaria Geral;

VII - Autorizar, mediante deliberação do Plenário, a contratação, por determinado período, de pessoas, emprêsas ou organizações idôneas nacionais, para a prestação de serviços técnicos específicos.

CAPÍTULO V

Da Secretaria Geral

Art. 8º A secretaria Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, é o órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial, e será dirigida por um Secretário Geral, designado pelo Presidente.

Art. 9º A Secretaria Geral terá a seguinte organização:

- Assessoria Técnica;

- Serviço de Coordenação de Projetos;

- Serviço de Administração;

- Serviço de Documentação e Divulgação.

Art. 10. Caberá ao Secretário Geral estabelecer o plano de lotação do pessoal técnico e administrativo da Secretaria Geral, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Secretário Geral submeter à aprovação do Presidente do Conselho as tabelas de gratificação de função dos técnicos e servidores que exerçam funções de assessoramento ou de chefia na Secretaria Geral.

Art. 11. O Secretário Geral, na implementação da Resoluções do Conselho, poderá solicitar a colaboração de técnicos especializados da administração pública ou indireta, ou da iniciativa privada para a composição de Grupos ou Subgrupos de Trabalho.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores

Art. 12. O Presidente do Conselho do Desenvolvimento Comercial poderá requisitar, para os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Geral, funcionários do serviço público federal de Autarquias, de Emprêsas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Federal, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocupem.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma dêste artigo poderá ser atribuída gratificação de representação, observados os níveis fixados em tabela, aprovada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 13. As decisões do Plenário do Conselho, tomadas sob a forma de Resolução, terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial da União, feita a comunicação correspondente às autoridades, órgãos ou entidades interessadas.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre as condições de funcionamento do Plenário da Secretaria Geral, das atribuições privativas do Secretário Geral e dos Grupos Executivos ou Consultivos, estabelecendo as normas, procedimentos e prazos para a deliberação sôbre programas ou trabalhos de competência do órgão.

Art. 15. As Comissões, Grupos e quaisquer outros órgãos colegiados ou de natureza consultiva ou executiva que tratem de assuntos relacionados com o comércio interno, constituídos na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, deverão comunicar a sua existência ao Conselho de Desenvolvimento Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste Regulamento.

Art. 16. Os órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, no País ou no exterior, bem como as entidades de classe, colaborarão com o Conselho de Desenvolvimento Comercial, prestando as informações que lhes forem solicitadas, necessárias à execução da política de comércio interno.

Art. 17. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 21/05/2021