- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 29
§ 1º Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sôbre tôdas as questões a elas relacionadas e, em particular, sôbre os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento de Finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interêsses dos responsáveis pelas mesmas.
§ 5º O dirigente do Departamento de Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando esta julgar necessário.
§ 6º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro das Filiais Estaduais, através da Comissão de Finanças, que estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.
Conteudo atualizado em 31/05/2021







