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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A dissolução da Sociedade só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins, observando-se o seguinte:
a) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com o mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternados da mesma semana, através de dois jornais de maior tiragem;
b) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;
c) presença de número superior a dois têrços da totalidade dos seus membros;
d) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;
Conteudo atualizado em 31/05/2021







