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Art. 3º do Decreto nº 65.476/1969




Decretos - 65.476 de 21.10.1969 - Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETAM:

Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral estabelecer a política interna de cooperação técnica e coordenar a sua execução, inclusive pela definição de prioridades e pela sua compatibilização com o plano global de governo. Ao Ministério das Relações Exteriores cabe a formulação da política externa de cooperação técnica, a negociação dos seus instrumentos básicos e o encaminhamento das solicitações aos organismos internacionais públicos e as agências de governos estrangeiros.

Art. 2º As solicitações de cooperação técnica só serão encaminhadas a qualquer organismo internacional ou agência de govêrno estrangeiro após prévia aprovação pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores, no campo da competência respectiva de cada um, na forma do Art. 3º dêste Decreto.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da Subsecretária de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), elaborará o calendário dentro do qual serão recebidos os pedidos de cooperação técnica formulados pelas instituições interessadas.

Art. 3º Para os fins previstos no Artigo anterior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá, pelo seu órgão competente, a realização de reuniões periódicas onde se procederá, de forma colegiada, ao exame das solicitações submetidas a sua aprovação, bem como de assuntos gerais de cooperação técnica. Nessas reuniões, em que o Ministério das Relações Exteriores sempre se fará representar; estarão também presentes, a juízo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, representantes dos órgãos da Administração federal, direta e indireta, setorial e regionalmente responsáveis pela matéria ou pela área em que se inscreverem as solicitações em exame, bem como, na qualidade de assessores, outros órgãos e especialistas cuja audiência se faça necessária.

§ 1º As reuniões previstas neste Artigo serão precedidas dos estudos técnicos pertinentes, promovidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, diretamente ou através do Instituto de Planejamento Econômico e Social, bem como, nas áreas das respectivas competências especificadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Centro Nacional de Recursos Humanos.

§ 2º Poderão ser dispensados do processamento de aprovação interna e de negociação externa previstos neste Decreto os entendimentos e acordos operacionais estabelecidos diretamente pelos órgãos especializados citados no parágrafo anterior, nos campos de sua competência, com, os congêneres estrangeiros ou internacionais, mediante pronunciamento nesse sentido do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.


Conteudo atualizado em 14/11/2021