- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
DECRETAM:
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral estabelecer a política interna de cooperação técnica e coordenar a sua execução, inclusive pela definição de prioridades e pela sua compatibilização com o plano global de governo. Ao Ministério das Relações Exteriores cabe a formulação da política externa de cooperação técnica, a negociação dos seus instrumentos básicos e o encaminhamento das solicitações aos organismos internacionais públicos e as agências de governos estrangeiros.
Art. 2º As solicitações de cooperação técnica só serão encaminhadas a qualquer organismo internacional ou agência de govêrno estrangeiro após prévia aprovação pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores, no campo da competência respectiva de cada um, na forma do Art. 3º dêste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da Subsecretária de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), elaborará o calendário dentro do qual serão recebidos os pedidos de cooperação técnica formulados pelas instituições interessadas.
Art. 3º Para os fins previstos no Artigo anterior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá, pelo seu órgão competente, a realização de reuniões periódicas onde se procederá, de forma colegiada, ao exame das solicitações submetidas a sua aprovação, bem como de assuntos gerais de cooperação técnica. Nessas reuniões, em que o Ministério das Relações Exteriores sempre se fará representar; estarão também presentes, a juízo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, representantes dos órgãos da Administração federal, direta e indireta, setorial e regionalmente responsáveis pela matéria ou pela área em que se inscreverem as solicitações em exame, bem como, na qualidade de assessores, outros órgãos e especialistas cuja audiência se faça necessária.
§ 1º As reuniões previstas neste Artigo serão precedidas dos estudos técnicos pertinentes, promovidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, diretamente ou através do Instituto de Planejamento Econômico e Social, bem como, nas áreas das respectivas competências especificadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Centro Nacional de Recursos Humanos.
§ 2º Poderão ser dispensados do processamento de aprovação interna e de negociação externa previstos neste Decreto os entendimentos e acordos operacionais estabelecidos diretamente pelos órgãos especializados citados no parágrafo anterior, nos campos de sua competência, com, os congêneres estrangeiros ou internacionais, mediante pronunciamento nesse sentido do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








